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Transferência do contrato de locação – parte final

A última modalidade a ser examinada, encerrando a série de artigos em que foram analizadas as espécies de transferência de um contrato de locação, deter-se-á na conceituação de abrangência do empréstimo que  é, em síntese, a utilização de um bem pertencente a outrem, incluindo-se nesta operação os elementos — sobre os quais inclusive se assentam suas principais características identificadoras — da gratuidade e do dever de restituição.

Não nos ocuparemos dos desdobramentos do empréstimo que inclui  o mútuo (empréstimo de coisa que se gasta ou  se consome), mas, sim na hipótese que ora nos interessa, invocaremos tão somente o instituto do comodato, assim intitulado o empréstimo de coisa que não pode ser substituída por outra, e tem por objeto o uso e gozo, por exemplo, de um imóvel a ser utilizado provisoriamente, ou seja, com a estipulação do desfrute temporário do bem — por prazo determinado ou indeterminado, quando neste último caso o tempo for presumido como suficiente para o fim destinado —, não se admitindo a existência de comodato perpétuo, haja vista nesta eventualidade, transfigurar-se em doação.

Outra discussão interessante é aquela acerca da amplitude da gratuidade inerente a esse vínculo contratual, posto que ainda que haja a imputação ao comodatário (a quem é emprestado o bem) da responsabilidade do pagamento de impostos ou taxas relativas ao imóvel, tal imposição não implicará, a princípio, na perda da natureza do comodato.

É absolutamente incontestável que a gratuidade é elemento essencial ao contrato de comodato, dado que a diferença entre esse contrato e a locação está precisamente no caráter gracioso do primeiro, em contraste com o pagamento de aluguel, imprescindível à caracterização da segunda.

As principais obrigações do comodatário estão genericamente dispostas nos artigos 1.251 e seguintes do Código Civil Brasileiro, destacando-se entre elas, a conservação do bem emprestado como se fosse seu (1); a sujeição a restringir-se ao uso estipulado no contrato (2) e a restituição no momento devido (3), sob pena de responder por perdas e danos.

Com esta breve exposição,  encerramos o capítulo referente aos modos de transferência do contrato.

Carlos Roberto Tavarnaro

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