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Considerações gerais acerca da locação de imóvel para dupla destinação – parte final

Concluindo o assunto iniciado no artigo anterior a respeito da locação classificada como mista, cuidaremos hoje da hipótese em que o elemento caracterizador predominante for o uso residencial do imóvel, estando a natureza não residencial (comercial ou profissional) relegada a um segundo plano. Neste caso, a pretendida retomada do prédio ou quaisquer outras soluções reclamadas no decorrer da relação ex locato será resolvida com a aplicação da legislação inquilinária vigente, afastada — desde que comprovada de forma incontroversa a predominância da moradia familiar — a incidência de texto legal dirigido à finalidade diversa.

Objetivando arrematar a questão suscitada, reproduziremos algumas orientações constantes das decisões dos tribunais pátrios que tratam do tema, inclusive enfocando o problema de alteração de destinação da avença pactuada originalmente, fator que de forma objetiva transfigura a locação, alçando-a à condição de finalidade plural, trazendo no entanto implicações legais.

LOCAÇÃO – Arrendamento misto – Armazém localizado na parte principal – Residência nos fundos – Preponderância da atividade comercial.

Considera-se preponderante a atividade comercial da locação se no prédio locado o armazém está na parte principal e secundariamente é considerada a residência nos fundos. (RT 541, pág. 180)

DESPEJO – Denúncia vazia – Locação mista – Imóvel destinado a pensão e moradia – Preponderância da atividade comercial – Ação procedente.

Destinando-se  o imóvel locado à pensão e moradia, prepondera a natureza comercial da locação, procedendo o pedido de retomada precedido de notificação e com fundamento em denúncia vazia. (RT 575, pág. 194)

Ainda a respeito:

LOCAÇÃO – Imóvel residencial – Utilização também pela firma do locatário – Alteração que não desvirtua a finalidade do contrato – Mau uso da propriedade não configurado – Inteligência do art. 1.193 do CC.

Se o locatário utiliza o imóvel primordialmente como residência e fornece seu endereço como firma, apenas para auxílio em seu trabalho, sua conduta está longe de desvirtuar a finalidade da locação. A mudança do destino do prédio condenada pela lei é a substancial, a que modifique o valor econômico do imóvel ou gere conceito depreciativo a respeito de seu proprietário. (RT 605, pág. 141)

Admissível a cobrança de multa por desvio de uso quando não comprovado o motivo de força maior, pelo fato de não ser dado o destino alegado ao imóvel (AASP, 1745:1)

Com as considerações expendidas, damos por encerrado este capítulo, inaugurando no próximo domingo a discussão de outro ângulo do direito imobiliário.

Carlos Roberto Tavarnaro

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