em

Questões Advindas da Pluralidade de Locadores e Locatários – parte II

Prosseguiremos, nesta oportunidade, com a discussão trazida a lume a respeito do conceito de solidariedade, passível de ser inserido no contexto de uma relação obrigacional, ou ao contrário, ser repelido expressamente pelas partes interessadas.

As implicações da responsabilidade solidária regularmente assumida revelam características próprias de acordo com a posição a ser ocupada no vínculo pelos co-participantes respectivos e, a partir desta natureza, serão fatores decisivos a concorrer na regulamentação do ajuste celebrado.

Assim, sob a ótica de locadores múltiplos – hipótese corriqueira em razão de um único imóvel ser possuído por dois ou mais sujeitos – haverá a possibilidade de uma relativa independência no que tange a algumas situações peculiares que poderão ser individualmente vivenciadas. Exemplo maior desta autonomia é a faculdade que tem qualquer um dos locadores de promover a cobrança do aluguel e encargos, viabilizando as medidas que entender cabíveis, na esfera judicial ou extrajudicial, podendo, portanto, nesta perspectiva, ajuizar, por exemplo, ação de despejo por qualquer fundamento.

Entretanto, esta auto-determinação individual compreende certas limitações, as quais não poderão ser ignoradas, estando sempre presentes no desenvolver de uma relação que abrigue mais de um interesse. Por outro lado, repete-se, a mencionada solidariedade não será justificativa para cercear a natural e assegurada liberalidade que tem cada locador para agir. Assim, se eventualmente vier a ser constatada a incapacidade de um dos locadores, tal incidente não influenciará na locação de que se trata, que seguirá seu curso em relação aos demais envolvidos.

Uma das consequências práticas verificadas no caso de haver solidariedade de locadores é a facilidade propiciada ao inquilino de poder escolher, de acordo com suas conveniências, a qual deles oferecerá o aluguel devido, reduzindo com isso o risco de ser constituído em mora em razão do atraso da prestação convencionada. Tal possibilidade só não será concretizada se um dos locadores intentar judicialmente a cobrança competente, circunstância em que, obrigatoriamente terá o locatário que efetuar o pagamento ao autor da ação, ainda que sua preferência seja outra.

O enfoque da solidariedade não varia significativamente se analisarmos o outro pólo, isto é, a posição de vários locatários a figurar num mesmo contrato. Se, por um lado, pacífica é a regra de que o locador poderá exigir de qualquer um dos locatários o valor integral do aluguel, por outro, a discussão da amplitude ou não desta solidariedade no âmbito processual, tem gerado polêmicas interessantes, a respeito das quais trataremos no próximo artigo.

Carlos Roberto Tavarnaro

 

Participe do grupo e receba as principais notícias da sua região na palma da sua mão.

Entre no grupo Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.