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Questões advindas da pluralidadede locadores e locatários – parte final

Arrematando a série de artigos dedicada ao estudo da solidariedade, presente no universo locacional, desde que regularmente aceita pelas partes envolvidas ou, ao contrário, ausente porque não reconhecida expressamente pelas mesmas, teceremos nesta oportunidade breves considerações referentes às consequências objetivas desta responsabilidade, quando, em caso positivo, reunir interesses coletivos a serem discutidos no ambiente processual.

A primeira indagação que se formula é no tocante a possibilidade de ser, por exemplo, ajuizada a ação de despejo pretendida direcionadamente a um só dos locatários, sem a ciência (ou inclusão) dos demais.

A evidente negativa a tal interrogação é fundamentada pela elementar razão de natureza lógica de que, se na eventualidade do vínculo abrigar sublocatários autorizados, é considerada imprescindível a notificação destes, mais imperiosa ainda tornar-se-á tal providência, quando se tratar de co-locatários.

Idêntica dose de bom senso orienta por sua vez, o desenrolar das situações jurídicas derivadas de uma provocação judicial visando a renovação de contrato de locação, circunstância em que obrigatoriamente deverão concorrer todos os locadores, uniformizando-se a pretensão de concordância ou rejeição do pedido manifestado, haja vista, ser técnica e materialmente impossível acatar respostas contraditórias.

Afinal, é inconcebível a fragmentação de uma locação unitária, objetivando a tentativa de conciliar a exteriorização simultânea de intenções contraditórias que visualizem a reprise para uns e a retomada para outros tantos.

Outrossim, cumpre destacar que a ausência de citação (chamamento em juízo para responder aos termos da ação) ou de ciência de um dos locatários solidários, constitui inafastável fator de nulidade a obstaculizar o regular processamento do feito de que se trate.

Com a presente exposição concluímos o capítulo referente a solidariedade, passando a comentar na próxima semana a respeito do tema arrendamento rural.

Carlos Roberto Tavarnaro

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