Por: Carlos Roberto Tavarnaro
Ao contrário do texto anterior de 1979 que regulando o segmento locatício pecava pela ausência de uniformização quanto ao prazo de desocupação do imóvel alugado dando azo a interpretações desencontradas , a lei inquilinária vigente (8.245/91) estabelece de modo categórico o lapso temporal que é cominado ao locatário (acionado em juízo por pedido despejatório), para ultimar a desocupação do imóvel.
Mencionada fixação, estabelece genericamente salvo exceções que atendem situações especiais que serão visitadas adiante que terá o inquilino 30 (trinta) dias para operar a restituição do bem ao locador (art. 63 da LI), independentemente da natureza da locação ou destinação do prédio.
Por outro lado, a desocupação poderá ser fixada para ocorrer em prazo diverso quando presentes os casuísmos a seguir explicitados.
a) Prazo de 15 dias:
a.1.) entre a citação inicial e a sentença decorreram mais de quatro meses;
a.2.) o fundamento da ação de despejo for a falta de pagamento de aluguéis e ou encargos;
a.3.) o motivo do pedido despejatório invocar infração legal ou contratual;
a.4.) o despejo remeter a denúncia imotivada, ou seja, tratar-se de locação residencial prorrogada por prazo indeterminado (§ 2º do art. 46 da LI).
b) Prazo de 06 meses a 01 ano, se o imóvel objeto abrigar estabelecimento de ensino público ou particular, de primeiro, segundo grau ou de nível superior autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, valendo a respeito gizar que a prerrogativa estabelecida de dilatação do prazo, visa não tumultuar o ano letivo e exclui as escolas de cursos livres, de ensino de línguas, computação, creches e entidades correlatas, aplicando-se tão somente àqueles educandários que lecionem educação regular (§ 2º do art. 63 da LI).
c) Prazo de 01 ano quando envolver hospitais, repartições públicas Muito embora estas não estejam incluídas no rol de proteção especial, elencado no artigo 53 da LI , unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de ensino e entidades religiosas devidamente registradas (esta última categoria, novidade trazida pela Lei 9.256 de 09 de janeiro de 1996), desde que a motivação seja:
c.1.) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser normalmente executadas com a permanência do inquilino no imóvel, ou podendo, ele não as consentir (inciso IV do art. 9º da LI);
c.2.) para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento de até cinquenta por cento da área útil (inciso II do art. 53 da LI).
Ainda no âmago deste tópico, cumpre enfatizar que o prazo para a desocupação ainda que relacionada a hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de ensino e entidades religiosas devidamente registradas será de 06 meses na hipótese de que tenha fluído mais de um ano da citação até a sentença.
Este é o compêndio contemplado na atual lei de locações referente aos prazos para a desocupação do imóvel locado, observando-se ainda acerca do tema, o artigo 61 da LI que inclusive foi alvo do artigo publicado na semana anterior