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Dos prazos para desocupação do imóvel locado

Por: Carlos Roberto Tavarnaro

Ao contrário do texto anterior de 1979 que regulando o segmento locatício pecava pela ausência de uniformização quanto ao prazo de desocupação do imóvel alugado – dando azo a interpretações desencontradas –, a lei inquilinária vigente (8.245/91) estabelece de modo categórico o lapso temporal que é cominado ao locatário (acionado em juízo por pedido despejatório), para ultimar a desocupação do imóvel.

Mencionada fixação, estabelece genericamente — salvo exceções que atendem situações especiais que serão visitadas adiante — que terá o inquilino 30 (trinta) dias para operar a restituição do bem ao locador (art. 63 da LI), independentemente da natureza da locação ou destinação do prédio.

Por outro lado, a desocupação poderá ser fixada para ocorrer em prazo diverso quando presentes os casuísmos a seguir explicitados.

a) Prazo de 15 dias:

a.1.) entre a citação inicial e a sentença decorreram mais de quatro meses;

a.2.) o fundamento da ação de despejo for a falta de pagamento de aluguéis e ou encargos;

a.3.) o motivo do pedido despejatório invocar infração legal ou contratual;

a.4.) o despejo remeter a denúncia imotivada, ou seja, tratar-se de locação residencial prorrogada por prazo indeterminado (§ 2º do art. 46 da LI).

b) Prazo de 06 meses a 01 ano, se o imóvel objeto abrigar estabelecimento de ensino – público ou particular, de primeiro, segundo grau ou de nível superior – autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, valendo a respeito gizar que a prerrogativa estabelecida de dilatação do prazo, visa não tumultuar o ano letivo e exclui as escolas de cursos livres, de ensino de línguas, computação, creches e entidades correlatas, aplicando-se tão somente àqueles educandários que lecionem educação regular (§ 2º do art. 63 da LI).

c) Prazo de 01 ano quando envolver hospitais, repartições públicas – Muito embora estas não estejam incluídas no rol de proteção especial, elencado no artigo 53 da LI –, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de ensino e entidades religiosas devidamente registradas (esta última categoria, novidade trazida pela Lei 9.256 de 09 de janeiro de 1996), desde que a motivação seja:

c.1.) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser normalmente executadas com a permanência do inquilino no imóvel, ou podendo, ele não as consentir (inciso IV do art. 9º da LI);

c.2.)  para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento de até cinquenta por cento da área útil (inciso II do art. 53 da LI).

Ainda no âmago deste tópico, cumpre enfatizar que o prazo para a desocupação – ainda que relacionada a hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de ensino e entidades religiosas devidamente registradas – será de 06 meses na hipótese de que tenha fluído mais de um ano da citação até a sentença.

Este é o compêndio contemplado na atual lei de locações referente aos prazos para a desocupação do imóvel locado, observando-se ainda acerca do tema, o artigo 61 da LI que inclusive foi alvo do artigo publicado na semana anterior

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