em

AS PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DO TOMBAMENTO DE UM IMÓVEL – Parte II

Por Carlos Roberto Tavarnaro

O poder de tombar atribuído ao Estado, vem escorado em tríplice fundamento: político, constitucional e legal. E, poderá envolver tanto bens públicos, como particulares havendo para cada modalidade previsão legal diferenciada.

No que compete aos bens públicos a declaração de tombamento ? a ser lavrada no livro tombo, na repartição competente ?, revela menor complexidade, pois é feita de ofício; enquanto que cuidando de bens particulares, o proprietário é notificado da intenção de preservação, sendo-lhe facultado o prazo de 20 (vinte) dias para oferecimento de eventual impugnação, hipótese em que poderá haver a não consumação do tombamento pretendido, se a insurreição do proprietário for substanciosa o suficiente para obstar a intenção do Estado.

O uso e gozo da propriedade tombada, embora devendo observar a proibição quanto a desfiguração e demolição (mesmo que parcial), não impede sua venda, locação ou empréstimo (comodato), valendo particularizar que no caso de alienação (venda), o Poder Público (em ambiente Federal, Estadual ou Municipal, dependendo da competência respectiva) terá assegurado o exercício do direito de preferência na aquisição do bem.

Em tema de locação, oportuno é mencionar que a responsabilidade perante o Poder Público pela conservação do bem tombado, permanece centrada na figura do proprietário, que assim está obrigado a selecionar com especial apuro e critério o ocupante do imóvel; pois embora este (inquilino) na relação locacional responda pela conservação do prédio a fim de restituí-lo ao locador nas condições em que lhe foi entregue, o compromisso de não desfiguração ou descaracterização cabe ao proprietário.

A visualização desses dois cenários distintos que emergem na locação de um imóvel tombado ? e que também podem ser estendidos na hipótese de comodato ? pode ser comparado, grosso modo, à situação daquele proprietário que dando em locação uma unidade situada num condomínio, permanece, no entanto responsável perante os demais condôminos pelos encargos e demais obrigações oriundas da comunhão; ou seja, a relação locacional unicamente interliga locatário e locador, não logrando fazer desaparecer a responsabilidade do proprietário perante o condomínio.

No próximo artigo, concluiremos a matéria tratada, inclusive com a abordagem da circunstância que eventualmente pode o proprietário de um imóvel tombado se deparar, qual seja a impossibilidade dos meios para conservação do bem.

Participe do grupo e receba as principais notícias da sua região na palma da sua mão.

Entre no grupo Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.