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AS PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DO TOMBAMENTO DE UM IMÓVEL – PARTE III

Por Carlos Roberto Tavarnaro

Como visto nesta série de artigos, o Poder Público (leia-se, União, Estados ou Municípios) exercita sua soberania, ou seja, a supremacia ou prevalência que lhe é inerente em relação ao particular, podendo submeter os bens que encerram potencial histórico, artístico, paisagístico ou arqueológico ao processo de tombamento — criando direitos e impondo deveres ao proprietário —, visando a preservação do bem; que sob esta ótica, passa a ser de interesse público.

No ambiente tratado, merece destaque o aspecto de que os efeitos de um tombamento não se restringem à pessoa do proprietário do imóvel, mas se estendem também aos vizinhos deste, prescrevendo-lhes a obrigação de contribuir para que a visualização ou a fisionomia do prédio tombado, não se torne reduzida ou mesmo obstada, por eventuais obras ou mesmo pela colocação de anúncios ou cartazes nas cercanias, cujas medidas necessária e obrigatoriamente dependerão de prévia autorização dos órgãos competentes.

Aliás, vale enfatizar que ao poder público igualmente são asseguradas medidas de fiscalização e inspeção do imóvel tombado, funções que entretanto sempre deverão ser operadas com moderação e critério pelas autoridades, pois não se pode perder de vista que o tombamento embora represente um regime especial de uso e gozo da propriedade que implica na proibição de descaracterização ou destruição do bem, tal restrição não resulta na supressão dos direitos dominiais e possessórios do proprietário.

Pode ocorrer que o proprietário não apresente fôlego financeiro para arcar com as despesas de manutenção do imóvel objetivando evitar sua depreciação e que os eventuais incentivos (redução do valor do IPTU e afins) não se revele suficiente para fazer frente às despesas de conservação do bem. Neste caso, devidamente provada a falta de recursos do proprietário, invocável é a coresponsabilidade conservativa do bem pelo Poder Público, que administrativa ou judicialmente será compelido a executar ou subvencionar as obras julgadas necessárias.

Por derradeiro, oportuno ainda se faz salientar a titulo de ilustração, dois interesses pontos relativos à temática versada:

a) que o tombamento poderá dar-se de ofício (como já referido nos artigos anteriores, quando o bem visado pertencer à União, Estados ou Municípios); de modo voluntário (quando a iniciativa é impulsionada por solicitação do próprio proprietário) ou ainda de modo compulsório (na hipótese de contrariar a vontade do proprietário);

b) que o tombamento poderá recair também sobre bens móveis como por exemplo objetos variados (livros, utilitários, equipamentos e outros), desde que se trate de material com feição histórica, bibliográfica, arqueológica ou etnográfica (aí compreendidas todas as manifestações materiais dos povos, sua língua, raça e religião) que mereça ser preservado para a memória nacional; havendo neste caso (de bens móveis) a transferência dominial com a correspondente indenização ao proprietário.

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