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INFRAÇÃO CONDOMINIAL – Responsabilidade somente do inquilino?

Entre as obrigações do locatário de um imóvel situado em ambiente condominial, está textualmente albergada no inciso X do artigo 23 da Lei 8.245/91 — que disciplina as relações locatícias pátrias —, a inafastável sujeição ao cumprimento integral da convenção de condomínio e dos regulamentos internos.

 

Tal disposição, habitualmente é reforçada — embora tal corroboração se revele dispensável, ante a imposição legal existente — no próprio instrumento contratual firmado entre as partes (locador-condômino e inquilino), revelando-se inclusive causa de movimentação pelo locador de pedido despejatório motivado por infração contratual, a não observância de tal preceito.

 

Entretanto, desprezada a temática relacionada ao não pagamento das despesas ordinárias de condomínio pelo locatário — cuja responsabilidade igualmente vem elencada no mesmo artigo 23, inciso XII — e que, igualmente se constitui em última análise em afronta ao declinado cumprimento da convenção; interessante é observar que no campo das transgressões relacionadas estritamente à postura do inquilino na convivência condominial, eventual repressão pode extrapolar de sua figura e refletir de modo solidário na pessoa do locador.

 

Tal projeção se torna plausível, tendo em vista o consagrado entendimento de que ao alugar sua unidade autônoma o condômino faz-se substituir pelo locatário em todos os direitos e obrigações inerentes ao uso e fruição da coisa comum, mas torna-se responsável solidário pela observância das normas do condomínio, sujeitando-se às mesmas sanções por sua eventual violação.

 

De fato, a circunstância de que a relação ex locato é alheia ao condomínio faz com que perante este (condomínio) o proprietário continue responsável pela multa aplicada a inquilino que infringe norma de convenção, embora tenha o locador o direito de ressarcimento diante do locatário pelo que pagar.

 

Sob este ângulo, soa até mesmo redundante o alerta de que a criteriosa análise sobre os aspectos pessoais de um candidato a locatário, que habitualmente precede qualquer ajuste, deve ser ainda mais depurada quando se tratar da locação de unidade inserida em contexto condominial, ante a comentada permanência de responsabilidade do condômino locador frente aos seus comunheiros.

 

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