em

Os cuidados na contratação de mão de obra temporária

Felipe Purcotes*

Com a expectativa de considerável aumento nas vendas por conta das festas natalinas, haja vista o fortalecimento do consumo, é natural que ocorra um acréscimo extraordinário nos serviços, levando diversos setores, entre os quais o varejista, a valer-se da mão de obra temporária com o fim de suprir as necessidades que surgem durante este período.

Embora tal prática seja até bastante recomendável, é necessário que o varejista atente para as regras que regulam essa modalidade de contratação, de forma a não incorrer em eventual fraude trabalhista.

A lei prevê duas situações em que é possível esta contratação: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços. Um exemplo para o primeiro caso é quando um trabalhador regular da empresa está em férias ou em licença e a empresa o substitui nesse período. E para o segundo caso, um exemplo, é o Natal que ocasiona um aumento considerável no número de vendas no período.

A contratação destes profissionais deve ser feita através de uma empresa fornecedora, que se compromete na seleção da mão de obra e posterior cessão a tomadora de serviços. Logo, existirá um contrato entre a empresa tomadora e a empresa de contrato temporário, e outro entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário.

A empresa deve atentar-se a remuneração do empregado, que deve ser equivalente ao da categoria, ou seja, o salário recebido pelo empregado temporário deve ser a mesma do quadro regular de funcionários.

A contratação deve respeitar o prazo de três meses, exceto nos casos em que há uma autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que dilatará o período contratual para no máximo seis meses. Vale destacar que exclusivamente nos casos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente o período total pode ser de até nove meses.

É importante salientar que a rescisão por término do contrato de trabalho implica no pagamento de todas as verbas rescisórias, calculadas proporcionalmente à duração do contrato, e quando antecipada, a rescisão enseja no pagamento da indenização (479 da CLT), e da multa rescisória do FGTS.

Não resta dúvida que a contratação de empregados temporários pode ser uma importante aliada do varejo nesta época do ano, sendo até mesmo imprescindível dado o vertiginoso aumento de consumo nesse período natalino. Contudo, as formalidades legais devem ser rigorosamente respeitadas, a fim de evitar que tal benefício se converta, mais adiante, em ônus ao comerciante.

 

*Felipe Purcotes é advogado trabalhista, com atuação voltada ao setor varejista

Participe do grupo e receba as principais notícias da sua região na palma da sua mão.

Entre no grupo Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.