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O direito do consumidor nas compras pela internet

Por Amanda G. S. Spósito, Kauana Maria V. da Silva, Mirian Cristina Ribas

Somos mais de 105 milhões de brasileiros conectados à internet; segundo pesquisa realizada pelo Ibope no ano passado; atingimos, com isso, a quinta colocação entre os países mais conectados do mundo. Tal conectividade tem apresentado considerável movimentação no mercado consumista. Muito embora apenas 20% dos internautas brasileiros realizem compras pela internet, somente no ano de 2012, cerca de R$ 22,5 bilhões foram gastos em compras efetivadas pela rede.

Ocorre que, diante da frequente e cada vez mais comum prática de aquisição de produtos à distância, verifica-se também que o número de violações aos direitos do consumidor tem aumentado proporcionalmente. Isto por que nem sempre o que recebemos em casa após a compra é o que foi anunciado no site. Entra em cena, então, o Direito de desistência. A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor (conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC), assegura em seu artigo 49º que o consumidor tem o direito de desistir da compra sempre que a contratação se der fora do estabelecimento comercial.

Cabe destacar que não é exigível a constatação de qualquer defeito no bem ou serviço adquirido, bastando o consumidor simplesmente não ficar satisfeito com o produto adquirido. O mesmo pode ocorrer para as compras realizadas via telefone, ou em catálogos de produtos de beleza vendidos no domicílio.  É recomendável que o consumidor não abuse de seu direito, no sentido de abrir com cuidado e testar o produto de forma a que este continue intacto, sem nenhuma sujeira, mancha ou risco.

Decidindo por exercer o seu direito de arrependimento, após o recebimento do produto ou assinatura do contrato, o consumidor terá o prazo de desistência de até 7 (sete) dias úteis, sendo que todos os valores deverão ser ressarcidos, bem como, corrigidos monetariamente. Para tanto, deverá o consumidor formalizar a decisão de desistência, por meio de carta (com Aviso de Recebimento), por telefone (com anotação do número do Protocolo, assim como o nome do funcionário que atendeu).

O Código de Defesa do Consumidor determina ainda que todo produto ofertado deverá portar informações sobre suas características, qualidade/quantidade, preço, validade, entre outros, tudo de forma clara, correta e precisa. Em caso de não cumprimento da legislação por via consensual, convém ao consumidor procurar um advogado (a) de sua confiança e buscar seu direito junto ao Poder Judiciário.

As autoras são respectivamente, advogada, bacharel e acadêmica de Direito.

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