em

A inconstitucionalidade do impeachment da presidente Dilma

Thaís Lara Guedes

Diante dos fatos que vieram à tona com as investigações da Operação Lava Jato, surgiram questionamentos sobre o envolvimento da presidente Dilma e a possibilidade de um processo de impeachment contra ela. Com isso, muitas ideias distorcidas sobre esse processo têm sido apresentadas.

Cabe esclarecer primeiramente que nosso regime de governo é o presidencialista. Sendo assim, existem duas formas para derrubar o Presidente da República: através do voto, aguardando uma nova eleição ou pelo processo de Impeachment, ou impedimento, que implica o julgamento do chefe de governo e de Estado por ato ilícito característico de infração político-administrativa ou crime de responsabilidade, previstos no artigo 85 da Constituição e pela Lei nº 1.079/50.

São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final, mas tal instauração só seria válida se presentes as provas ou indícios suficientes de crime de responsabilidade por ato do presidente, após a devida investigação parlamentar.

Ocorre que até o momento não há provas de que a presidente Dilma estaria envolvida no escândalo da Petrobras, portanto é um equívoco postular o impedimento da presidenta por um mau juízo a respeito de seu governo, por considerá-lo genericamente corrupto ou ineficiente.

Os que defendem a realização do processo de Impeachment afirmam que a teoria do domínio do fato poderia ser utilizada. Essa teoria foi criada por Hans Welzel e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin. Com essa teoria entende-se que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata a um agente ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto que tem conhecimento, essa autoridade poderia ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos.

Assim, eles alegam que, por a Dilma Roussef ser a presidente do conselho da Petrobras, ela teria conhecimento sobre os fatos e, portanto, deveria ser responsabilizada. Todavia, segundo o jurista Claus Rouxin, quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem e isto deve ser provado. Ele afirma ainda, que a posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero saber não basta. Essa construção (dever de saber) é do direito anglo-saxão e ele não a considera correta.

Desse modo, embora muitos não concordem com a forma de governo da presidente Dilma, podemos perceber que a teoria do domínio do fato não poderia ser utilizada e tampouco há provas para ser aberto um processo de Impeachment.

Não podemos nos basear em suposições no Direito. Não há fundamentos, nem base para um processo de impeachment contra a presidente. Como disse o jurista Dalmo de Abreu Dalari O impeachment seria um desastre, seria a porta aberta para a ditadura; ao tirar um presidente eleito com folgada maioria, pelo povo, acaba a Constituição.

Dilma Roussef teria conhecimento sobre os fatos e, portanto, deveria ser responsabilizada.

A autora é acadêmica de Direito.

Participe do grupo e receba as principais notícias da sua região na palma da sua mão.

Entre no grupo Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.