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IR sobre Ganho de Capital – Nova Regras

Basicamente o Imposto de Renda sobre ganho de capital se configura no ato da venda de bens móveis, imóveis ou participações societárias, sendo tributado a diferença entre o custo de aquisição e o valor de venda.

Até 2016 a alíquota era fixa de 15% independente do valor, tanto para pessoas físicas quanto para empresas tributadas pelo Simples Nacional. Com a Lei 13.259 o cálculo mudou para 2017, com alíquota de 17,5% para ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% para ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e 22,5% para ganhos acima de R$ 30 milhões.

Pode parecer valores elevados, mas quando trata-se principalmente de imóveis que tiveram valorizações expressivas na última década, ou ainda participações societárias, sofrer uma tributação na casa de 22,5% pode representar quase 1/4 do valor de venda.

O imposto sobre ganho de capital deve ser pago no último dia útil do mês seguinte à venda, e não somente no período de declarar o imposto de renda anual, caso muito comum onde o contribuinte procura seu contador para executar sua declaração anual, e descobre que possui imposto a pagar em atraso com incidência de multa e juros sobre o período.

A Lei 13.259 mantém algumas isenções que já eram previstas anteriormente, como a venda do único imóvel residencial no valor de até R$ 440 mil mesmo havendo ganho de capital, ou ainda a venda de imóvel para compra de outro residencial no prazo de 180 dias contados a partir da data de venda, neste caso o benefício somente pode ser usufruído a cada 5 anos.

Novamente vale a antecipação a informação e posteriormente a execução do ato de venda, pois obter orientações do seu contador ou do seu advogado tributarista pode significar economia real a curto prazo.

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