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O QUE MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA? (PARTE 2)

O DC dá sequência à série de reportagens sobre o conjunto de mudanças na legislação trabalhista do Brasil. O conteúdo, exclusivo, é fruto da parceria do DC com especialistas do escritório Salamacha& Advogados Associados.

O sócio diretor, José Eli Salamacha, e o coordenador de Direito Trabalhista, Fabiano Abagge, elencaram as principais questões sobre o texto da nova lei, aprovada recentemente pelo Congresso Nacional. Confira!

 

DC – Como funcionarão o Banco de Horas e o Acordo de Compensação?

JURISTAS – É comum a confusão entre Banco de Horas e Acordo de Compensação de jornada, mas são institutos diferentes, ambos com alterações pela reforma trabalhista.

No caso do Banco de Horas, o excesso de jornada de um dia pode ser compensado em outro dia, desde não exceda 10 horas diárias, e de que no período máximo de um ano, não seja superior à soma das jornadas semanais de trabalho.

A nova regra flexibilizou a utilização do banco de horas, autorizando que o mesmo seja formalizado por acordo individual por escrito (antes poderia ser firmado apenas através do Sindicato), desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

No caso do Acordo de Compensação, o acordo individual pode ser tácito ou escrito, devendo a compensação da jornada ocorrer dentro do mesmo mês.

Em ambos os caso, a nova lei prevê que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, o que implica em alteração de grande relevância, considerando que totalmente contrária ao entendimento vigente dos Tribunais Superiores.

 

DC – O que é o Teletrabalho (Trabalho Remoto ou Home Office)?

JURISTAS –Não existia previsão na CLT sobre o regime de Teletrabalho, tendo sido inserido no texto legal pela reforma trabalhista recém aprovada.

Este regime prevê que o empregado pode prestar os serviços para o qual foi contratado fora da empresa, devendo constar do contrato de trabalho as tarefas que deverão ser executadas pelo empregado, bem como, de quem será a responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos e da infraestrutura necessária para a efetiva realização do trabalho.

 

DC – Como ficam as férias?

JURISTAS – Atualmente, o empregado poderia dividir as férias em dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a dez dias. Ainda, um terço das férias poderiam ser recebidas em dinheiro.

Com a nova lei, desde que o empregado concorde, é possível usufruir as férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os outros não poderão ser inferiores a cincodias. A empresa não pode conceder férias nos dois dias que antecedem feriados ou o dia do descanso semanal do empregado.

DC – O que são Danos Morais?

JURISTAS – É comum os empregados ingressarem com reclamatórias trabalhistas requerendo a indenização por danos morais sofridos no curso da relação de trabalho.

Até então não havia previsão legal sobre os danos morais e sua valoração. A reforma trabalhista incluiu no texto da CLT uma regulamentação sobre a indenização dos danos morais, prevendo uma variação de acordo com o salário do empregado, que vai de cinco a 50 vezes o salário do funcionário ofendido.

Continua…

Peterson Strack
A terceira e última parte da série será publicada neste próximo final de semana. Na foto, José Eli Salamacha e Fabiano Abagge

FÉRIAS?

Atualmente, só é permitido fatiar o descanso em duas partes. Com a nova lei, o fatiamento das férias poderá ser em até três vezes desde que um dos períodos seja de, pelo menos, 15 dias corridos. Essa definição de parcelamento terá de ser definida por acordo ou convenção coletiva.

 

JORNADA DE TRABALHO?

O novo texto estabelece a possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais.

É possível a jornada parcial, que poderá chegar a até 30 horas semanais, sem possibilidade de hora extra. Outra opção é de 26 horas semanais, com possibilidade de 6 horas extras semanais.


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