em

DIREITO DE PREFERÊNCIA – pluralidade de interessados

O artigo 27 da Lei 8.245/91 ao estabelecer a faculdade do locatário em preferencialmente adquirir a propriedade que ocupa nesta especial condição, não se omitiu em regular a hipótese do imóvel posto à venda eventualmente acomodar mais de um ocupante, inclusive a título de sublocação.

Ao cuidar do tema (e notando-se o cuidado do legislador em efetivamente privilegiar aqueles que detêm a posse direta do bem), a regra disciplinadora do tema prevê que se vários forem os sublocatários, dita preferência caberá a todos em comum (art. 30 da citada lei).

No entanto, é no parágrafo único desse dispositivo que é possível visualizar com mais apuro a preocupação da lei em prestigiar o direito (aqui entendido na acepção do que seja correto caber a cada um), impulsionando assim, a realização daquilo que o senso comum, se consultado, por certo consideraria mais justo:

Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo e, se da mesma data, ao mais idoso.

Ora, se a locação resulta na entrega temporária da posse direta do imóvel aos ocupantes ali instalados por força desta relação (art. 486 do Código Civil Brasileiro), nada mais elementar que, numa eventual disputa de interessados que tecnicamente se encontrem em pé de igualdade para concorrer à aquisição do bem, a vitória seja assegurada àquele que há mais tempo exerça dita posse.

E, não havendo como desempatar neste quesito, o critério da antiguidade seja então direcionado à idade do pretendente que, quanto mais avançada, melhor para garantir a primazia na compra da propriedade.

Sob tal aspecto, interessante refletir que, em última análise, o parâmetro da maturidade aqui examinado, na verdade limita-se a reproduzir a conhecida regra da boa educação salpicada de respeito, cortesia e polidez: primeiro, os mais velhos.

O que, afinal, somente confirma que uma das fontes mais seguras a inspirar a formatação e a aplicação das leis vem a ser, justamente, a observação dos bons hábitos praticados pela sociedade em geral.

Até porque, entre outras orientações, é sabido que a própria legislação determina que o juiz decida o caso de acordo com os costumes (artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em homenagem à máxima de que: o direito não deve jamais afastar-se do bom senso.

 

Carlos Roberto Tavarnaro

Participe do grupo e receba as principais notícias da sua região na palma da sua mão.

Entre no grupo Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.