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DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA

A limitação imposta por normas jurídicas a propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio, de modo a regular a convivência social.

Assim a renomada civilista Maria Helena Diniz define o direito de vizinhança no vol. 2 do Dicionário Jurídico editado pela Editora Saraiva, cujo verbete traz ainda a complementação de que o disciplinamento das relações advindas de imóveis vizinhos desdobra-se nas seguintes variantes: restrição do direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício, regulando seu uso nocivo(a);limitação legal ao domínio similar à servidão, tratando de questões sobre árvores limítrofes, passagem forçada e águas(b);e restrição oriunda de relações de continuidade entre dois imóveis, versando sobre os limites entre os prédios, direito de tapagem e direito de construir(c).

Por conseguinte, o elenco das regras disciplinadoras da temática de que se trata é regulado pelo Código Civil, que dedica alguns dispositivos específicos para formatação dos preceitos que visam disciplinar o exercício do direito de propriedade e conferir civilidade entre os proprietários de imóveis confinantes.

Dessa forma, abordaremos nesse artigo alguns aspectos concernentes ao direito de exigir dos vizinhos o respeito às normas de boa vizinhança.

Em se tratando de propriedade imóvel, os direitos de vizinhança constituem limitações ao exercício do direito de propriedade, restrições estas que têm como primordial objetivo o bem comum. Diante disso, a propriedade deve ser usada de maneira que permita uma pacífica convivência social.

No respeitante à defesa desse direito, o prejudicado pode socorrer-se da ação ordinária ou do procedimento simplificado perante o Juizado Especial, desde que o valor da causa não exceda 40 (quarenta) salários mínimos e renuncie qualquer proveito além dessa importância. Em situações que reclamam rapidez o lesado pode conduzir-se à autoridade policial, sem prejuízo de pleitear em juízo medida cautelar adequada, tutela antecipada ou outras disposições correlatas.

Vale ressaltar que o silêncio deve ser observado, em qualquer circunstância, não apenas entre 22h e 7h, posto que nenhuma lei ecoa desse modo; ocorre que, constatada a perturbação do sossego público no correr do dia, é o quanto baste para rigorosamente incidir a norma legal atinente à espécie, observadas as sanções previstas, tornando-se mais grave o acontecimento se sucedido durante o descanso noturno.

Nessa esteira, J. M. de Carvalho Santos, in CCB interpretado, vol. VIII, págs. 7, 8, 11 e 12 deixou assentado que: … o direito de propriedade não atribui ao proprietário a faculdade de dispor de sua coisa, com poder discricionário, e à sua livre vontade, a ponto de prejudicar ou causar dano ao vizinho. Ele deve usar o que é seu, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela necessidade de harmonia e da coexistência de sua propriedade com a dos outros. Se afasta desse dever, o proprietário vizinho pode impedir aquele mau uso da propriedade. Ou se do mau uso resultou qualquer dano, pode exigir a devida indenização….

Ressalte-se, por oportuno, que o direito de propriedade não é incondicional. Portanto, torna-se impraticável ser exercido sem restrições, pois não há direitos absolutos na comunhão social. O direito de um, segundo CARVALHO SANTOS, se estende até onde o direito do outro começa, visto que, o direito é antes de tudo essencialmente social.

Ainda no âmbito deste tema, importante se faz comentar que o direito de propriedade sofre as restrições que as necessidades da vida social estabelecem, em subordinação ao velho axioma jurídico de que a ninguém é lícito lesar os direitos alheios, podendo-se afirmar que o direito de propriedade de cada pessoa é limitado pela proibição de causar dano ao direito do semelhante.

Na próxima edição, daremos continuidade à matéria versada, enfocando outros aspectos que merecem ser exercitados para uma melhor convivência social.

Carlos Roberto Tavarnaro

OAB/PR nº 5.132

 

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