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Câmara dos Deputados aprova texto-base da MP do ano letivo

A Câmara dos Deputados aprovou ontem o parecer da MP 934/20 da relatora, deputada federal Luísa Canziani (PTB-PR). O texto prevê flexibilização dos dias letivos, antecipação da formatura para cursos de graduação de áreas da saúde, adiamento do Enem, 4º ano suplementar para formandos em 2020 e repasse direto aos familiares dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). 

 

Abaixo, segue resumo do texto aprovado pela Câmara dos Deputados: 

 

– Estabelecimentos de ensino deverão observar as diretrizes nacionais do Conselho Nacional de Educação (CNE), a Base Nacional Comum Curricular e as normas editadas pelos respectivos sistemas de ensino. 

 

– Na educação infantil, mínimo de dias letivos e cumprimento da carga horário serão flexibilizados. As atividades dessa etapa deverão seguir os objetivos de aprendizagem e as orientações pediátricas quanto ao uso de tecnologias de informação e comunicação. 

 

– No ensino fundamental e médio, os dias letivos serão flexibilizados, mas a carga horária deverá ser cumprida. As atividades ministradas durante o período de afastamento escolar (incluindo por meio do uso de tecnologia de informação e comunicação) deverão ser vinculadas aos conteúdos curriculares e deverão obedecer aos critérios objetivos estabelecidos pelo CNE. 

 

– A reorganização do calendário escolar obedecerá aos princípios da Constituição Federal, garantidas iguais condições para acesso e permanência nas escolas. 

 

– Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um currículo de duas séries ou anos escolares.

 

– Os sistemas de ensino que adotarem atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária deverão assegurar que os alunos tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades. 

 

– Os sistemas de ensino poderão ofertar, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede pública, ao aluno concluinte do ensino médio matricular-se para períodos de estudos de até um ano escolar suplementar. 

 

– A União deverá prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, municípios e ao Distrito Federal no provimento dos meios necessários ao acesso dos profissionais da educação e dos alunos da educação básica às atividades pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino. 

 

– Serão utilizados recursos oriundos do Regime Extraordinário Fiscal, Financeiro e de Contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020. Esse montante corresponderia ao *valor da ordem de R$ 5 bilhões, dos quais R$ 3,75 bilhões seriam destinados a contribuir para o desenvolvimento de atividades pedagógicas não presenciais e R$ 1,25 bilhão para apoio às medidas de retorno às aulas.

 

– A *União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação, de saúde e de assistência social.

 

– As instituições de ensino superior ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias letivos de efetivo trabalho acadêmico. A carga horária prevista para a grade curricular será mantida, não havendo prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. 

 

– Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de casa curso. 

 

– As instituições de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia desde que o aluno cumpra, no mínimo:

I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina; ou

II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia e Odontologia. 

 

– Os sistemas de ensino ficam autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

 

– As datas de realização do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) serão definidas em articulação com os sistemas estaduais de ensino. Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e  Programa Universidade para Todos (Prouni) serão compatibilizados com a divulgação dos resultados do exame referido no caput deste artigo. 

 

– Os recursos dos Programa Nacional de Alimentação Escolar poderão ter sua gestão flexibilizada ao longo do período de pandemia, permitindo a transferência direta aos estudantes, para possibilitar que adquiram gêneros alimentícios. Os instrumentos de repasse serão firmados por decisão local, conforme suas necessidades. O texto resguarda o mínimo de 30% de investimentos na compra de produtos da agricultura familiar e aumenta, também durante este período excepcional, este percentual para 40% nos municípios com menos de 50 mil habitantes.

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