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Cautelar suspende licitação de Tibagi para a compra de uniformes escolares

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná suspendeu, por medida cautelar, licitação da Prefeitura de Tibagi (Campos Gerais) para a compra de uniformes escolares, no valor de R$ 428.000,00. O motivo foi a possível afronta ao Prejulgado nº 22 da corte, na fixação do prazo de apenas 24 horas, a partir da abertura das propostas, para a apresentação de amostras dos produtos pela vencedora do certame.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Nestor Baptista em 11 de janeiro; e homologada na sessão do Pleno da última quinta-feira (25). Em novembro, a microempresa Trilha Indústria e Comércio e Serviços Ltda., enviou ao TCE-PR Representação da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), contestando o edital lançado pela prefeitura.

O Prejulgado 22 estabelece o entendimento do Tribunal em relação ao momento adequado para o ente público exigir do fornecedor a apresentação de amostras dos produtos licitados. A corte de contas elenca no prejulgado três itens que devem ser seguidos nos editais de licitação. O primeiro considera legítima a exigência da apresentação de amostra do bem que pode vir a ser adquirido. Porém, a amostra só pode ser exigida do participante classificado em primeiro lugar, com o intuito de ampliar a competitividade do processo.

O segundo item estabelece que, além de “prazo razoável” para apresentação da amostra, o edital terá que definir as características que devem ser comprovadas, critérios e métodos para a análise dessa amostra. O terceiro item do Prejulgado 22 estabelece que a amostra não pode ser exigida de forma prévia, ou na fase de habilitação dos licitantes, apenas no julgamento das propostas.

Defesa

As justificativas enviadas pela Prefeitura de Tibagi afirmam que a empresa denunciante nem sequer participou da licitação e em nenhum momento contestou o edital apresentado. De acordo com o edital, apenas a empresa vencedora da licitação teria a obrigação de apresentar a amostra do objeto licitado. A prefeitura também afirmou que três empresas participaram do certame, o que comprovaria a competitividade na licitação.

Decisão

Ao fundamentar seu despacho, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, argumentou que a continuação da licitação, nessas circunstâncias, poderia afrontar os princípios da legalidade, competitividade e isonomia. Segundo ele, a homologação do certame e a celebração do contrato poderiam resultar em prejuízos ao cofre municipal. Com isso, a medida imposta foi pela suspensão cautelar da licitação.

Baptista ainda ressaltou que, pelo fato de a empresa vencedora ter que adquirir materiais para a confecção das amostras dos uniformes, o prazo de 24 horas estabelecido no edital seria insuficiente.

O TCE-PR intimou o prefeito de Tibagi, Rildo Emanoel Leonardi (gestão 2017-2020), a cumprir a decisão e apresentar justificativas para as irregularidades no prazo improrrogável de 15 dias.

 

Serviço:

Processo nº:

803349/17

Despacho nº

29/18 – Gabinete do Conselheiro Nestor Baptista

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Tibagi

Interessada:

Trilha Indústria e Comércio e Serviços Ltda – ME

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

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