em

Confira o que diz o decreto 17.207 sobre a volta do comércio em PG

O prefeito de Ponta Grossa anunciou, na sexta-feira (3) como deve ocorrer a volta gradual e escalonada, com horários reduzido e recomendaç?s específicas, das atividades comerciais e de serviços no município. A retomada será nesta segunda-feira (6), e o objetivo é permitir o retorno dos empresários, porém ainda garantindo a saúde da população. A orientação permanece para que as pessoas evitem sair de suas casas, porém agora com a possibilidade de fazer compras quando necessárias.

Leia na íntegra como se dará essa abertura:

D E C R E T O 1 7. 2 0 7, de 03 / 04 / 2020

 

Dispõe sobre a suspensão de atividades sujeitas à aglomeração de pessoas no âmbito do Município de Ponta Grossa, em complemento aos Decretos Municipais n. 17.077/2020, 17.144/2020 e 17.147/2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar complementação às medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas extraordinárias para a prevenção e defesa contra o novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Estadual n. 4.317, de 21/03/2020;

 

D E C R E T A

 

Art. 1º. Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

 

Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais:

 

  1. captação, tratamento e distribuição de água;

 

  1. assistência médica e hospitalar;

 

  1. produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

  2. assistência veterinária;

 

  1. produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

 

  1. agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

 

  1. funerários;

 

  1. transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

 

  1. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

 

  1. transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

 

  1. captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

  1. telecomunicações;

 

  1. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

 

  1. processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

  1. imprensa;

 

  1. segurança privada;

 

  1. transporte e entrega de cargas em geral;

 

  1. serviço postal e o correio aéreo nacional;

 

  1. controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

 

  1. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

 

  1. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

 

  1. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

  1. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

 

  1. setores industrial e da construção civil, em geral;

 

  1. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

  1. iluminação pública;

 

  1. produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

  1. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

  1. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

 

  1. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

  1. vigilância agropecuária;

 

  1. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

 

  1. serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

 

  1. serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

 

  1. fiscalização do trabalho;

 

  1. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

 

  1. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

 

  1. serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

 

  1. produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

 

  1. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. As atividades descritas no inciso XL deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas;

 

Art. 2º. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

 

 

Art. 3º. DETERMINO, a partir da zero hora do dia 06 de abril de 2020 e pelo prazo de 07 (sete) dias, prorrogável pelo mesmo período ou até nova determinação a SUSPENSÃO dos seguintes estabelecimentos e atividades:

 

  1. shoppings centers, galerias e similares;

 

  1. teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos;

 

  1. restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;

 

  1. casas noturnas, lounges, tabacarias, boates e similares;

 

  1. clubes, associações recreativas e similares;

 

  1. academias de ginástica;

 

  1. áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

 

  1. cultos e atividades religiosas com aglomeração de pessoas.

 

 

Art. 4º. A partir do dia 06 de abril de 2020 fica AUTORIZADO o funcionamento do comércio varejista poderão realizar o atendimento ao público, atendidas as determinações constantes nos incisos abaixo:

 

  1. o horário de abertura do comércio será às 10:00 e o fechamento as 16:00;

 

  1. fica AUTORIZADA a abertura escalonada do comércio varejista, conforme sua atividade principal, de acordo com a tabela abaixo:

 

 

Segundas e Quintas feira

Eletrodomésticos e utilidades domésticas

Terças e Sextas Feira

Vestuário e Artigos Pessoais

Quartas e sábados

Demais atividades não expressamente proibidas no artigo 3º e não relacionadas nos dias anteriores

 

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

 

  1. disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização por funcionários e clientes;

 

  1. higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;

 

  1. higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

 

  1. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

 

  1. manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

 

  1. fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento;

 

  1. determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

 

 

Art. 5º. Fica AUTORIZADA a partir do dia 06 de abril de 2020 a prestação de serviços de atendimento privado ao público, desde que observadas as seguintes determinações:

 

  1. As empresas e profissionais liberais que optem pela retomada de suas atividades deverão realizar, através do portal da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa < http://www.pontagrossa.pr.gov.br > o cadastramento de sua atividade, tomando ciência do contido nesse decreto, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as normas sanitárias e de prevenção ao COVID-19;

 

  1. Ficam PROIBIDAS as salas de espera e áreas comuns.

 

 

Art. 6º. Fica AUTORIZADO, a partir de 06 de abril de 2020, o funcionamento comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, EXCLUSIVAMENTE, para atendimento de serviços de entrega (delivery) e retirada no local.

 

Parágrafo único. Fica PROIBIDO o consumo de alimentos no local de retirada do produto.

 

Art. 7º. A partir de 06 de abril de 2020 o Paço Municipal Dr. David Federmann funcionará no horário compreendido entre as 10:00 as 16:00 de segunda a sexta feira, observadas as seguintes disposições:

 

  1. os trabalhadores maiores de 60 anos e/ou com comorbidades e as gestantes permanecem em regime de teletrabalho;

 

  1. os trabalhadores não incluídos no inciso anterior trabalharão em regime de escala, sendo 50% da carga horária presencial e o restante em regime de teletrabalho, observadas as escalas definidas pelos gestores;

 

  1. a praça de atendimento do Paço Municipal funcionará no regime de agendamento por telefone (42) 3220 1000; (42) 3220 1206; (42) 3220 1233, apenas para os serviços urgentes e indispensáveis, cujos prazos não estejam suspensos.

 

Parágrafo único. Os estagiários permanecem DISPENSADOS do comparecimento ao local de estágio, com pagamento da bolsa, durante o período da emergência em saúde, ressalvados os casos de convocação para as atividades, a critérios dos Secretários Municipais e Presidentes da Entidades.

 

Art. 8º. Fica PRORROGADA a suspensão do calendário escolar do sistema municipal de ensino por 15 dias.

 

Art. 9º. A partir de zero hora do dia 06 de abril de 2020 o sistema de transporte coletivo urbano retorna ao funcionamento em plena capacidade operacional.

 

Art. 10. DETERMINO o retorno da fiscalização do sistema de Estacionamento Regulamentado – Estar, da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte, a partir do dia 06 de março de 2020.

 

Art. 11. A Agência do Trabalhador, da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Qualificação Profissional, retornará às suas atividades a partir de 06 de abril de 2020, apenas em regime de agendamento, para fins de atendimento quanto ao Seguro Desemprego e FGTS.

 

Art. 12. Fica PRORROGADO o prazo de recolhimento do ISS para os contribuintes do Simples Nacional da seguinte forma:

 

  1. o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;

 

  1. o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e

 

  1. o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 20 de setembro de 2020.

 

 

Art. 13. Fica PRORROGADO o prazo de recolhimento do ISS para o Microempreendedor Individual (MEI), da seguinte forma:

 

  1. o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

 

  1. o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

 

 

  1. o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

 

Art. 14. A prorrogação dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13 deste Decreto não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 

Art. 15. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, especialmente ao previsto no parágrafo único do art. 86 da Lei n. 4.712/1992 c/c o art. 92 da mesma Lei, com multa de 1 a 10.000 Vrs a critério dos agentes Fiscais de cada área.

 

Art. 16. O descumprimento do previsto no art. 3º deste decreto, importa na notificação para fechamento imediato do estabelecimento, a qual, se for descumprida no prazo de 24 horas, implica na imposição de multa no valor de 5.000 VRs pelos agentes do Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento ou servidores convocados, inclusive comissionados, observado o procedimento de imposição previsto no Decreto n. 17.000/2020, aplicada a multa com fundamento no parágrafo único, do art. 86 e caput do art. 92 da Lei n. 4.712/1992 c/c o presente dispositivo.

 

Art. 17. As penalidades previstas nos artigos anteriores serão imputadas sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 18. Permanece a RECOMENDAÇÃO para a população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso XI do art. 1º do Decreto n. 17.144/2020.

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 03 de abril de 2020.

 

MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

JOÃO PAULO VIEIRA DESCHK

Procurador Geral do Município

Participe do grupo e receba as principais notícias da sua região na palma da sua mão.

Entre no grupo Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.