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Entenda como funcionará o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego

Para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, o governo federal lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Segundo o Ministério da Economia, a intenção é preservar até 8,5 milhões postos de trabalho, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. O principal objetivo da medida é reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória 936. Custeada com recursos da União, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. A estimativa é de que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhões.

Pelas estimativas da Secretaria de Trabalho, sem a adoção dessas medidas, calcula-se que 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos, destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefícios assistenciais para sobreviver.

Quem terá direito?

Terão direito ao benefício os trabalhadores que tiverem redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e os que tiverem suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até  o dia 1º de abril (data de publicação da Medida Provisória) terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.

 

Redução de jornada com preservação de renda

Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. O prazo máximo é 90 dias e a redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135). O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito – nesse caso, equivalente ao percentual da redução.

Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hiperssuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias.

A jornada de trabalho deverá ser reestabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Por exemplo: uma redução de 2 meses garante uma estabilidade dos dois meses e de mais dois,totalizando quatro meses.

 

Suspensão do contrato com pagamento de seguro-desemprego

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, que receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda por até 60 dias. Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados  e haverá também garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

Os demais detalhes são diferenciados pelo porte da empresa. No caso daquelas que têm receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador não é obrigatória e o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados.

 

Informais, autônomos e sem renda fixa

O presidente Jair Bolsonaro disse nesta quinta-feira (2) que vai enviar uma medida provisória para o Congresso para a abertura de um crédito extraordinário no Orçamento antes de publicar a sanção do auxílio emergencial de R$ 600 mensais para trabalhadores informais, autônomos e sem renda fixa. Os processos para o pagamento só podem começar após a publicação no Diário Oficial da União.

O benefício será válido por três meses e poderá atender a até dois membros da mesma família, podendo chegar a R$ 1,2 mil. A medida custará R$ 98 bilhões aos cofres públicos e deve beneficiar 54 milhões de brasileiros.

Pelas regras contidas no projeto de auxílio emergencial aprovado pelo Congresso, os trabalhadores deverão cumprir alguns critérios, em conjunto, para ter direito ao benefício, como não ter emprego formal; não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou outro programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família; ter renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00); e não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.

 

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