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Lei de ato obsceno e de assédio sexual possuem diferenças

Em Ponta Grossa, diariamente dentro de um grupo de uma rede social, mulheres publicam histórias de constrangimento causado por indivíduos que não se inibem da condição sexual ou nível hierárquico. Todos se tratam de casos diferentes, e muitas vezes se confundem dentro da lei. Três leis brasileiras estão previstas para a segurança de quem passa por elas, mas cada uma distinta da outra. Para esclarecer a diferença entre elas, nossa equipe conversou com a Delegada da Mulher, Cláudia Kruger, que detalhou contradição entre elas:

 

Ato Obsceno

O ato obsceno,  que está no Artigo 233  do Código Penal, descreve: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto, ou exposto ao público.
É a prática de obscenidade em lugar público, ou aberto, ou seja, praticar atos que ofendam os bons costumes e a moral pública. Esta prática está ligada à expressão corporal, não em palavras, mas em ações que possam provocar constrangimento, como ficar nu, por exemplo.

"Aconteceu certa vez quando eu estava esperando o ônibus em um ponto da região central da cidade. Eu estava com mais uma mulher, quando um homem parou o carro na frente do local e começou a fazer gestos obsceno dentro do veículo. Foram 30 minutos sórdido, grosseiro e repugnante. Eu me virei, neguei ao chamado dele para entrar no carro, mas ele só saiu quando o ônibus chegou". A história que aconteceu com Gabrielli Rozo infelizmente não é tão incomum. Mas nesse caso, entra a Lei de Ato Obsceno, onde a pena correspondente é de detenção de três meses a um ano, ou multa.

 

Importunação Ofensiva ao Pudor

Está prevista no Artigo 61, na Lei de Contravenções Penais. Importunação Ofensiva ao Pudor é quando um indivíduo se aproveita da presenças de muitas pessoas dentro de um mesmo lugar, como um ônibus, por exemplo, para passar a mão ou se esfregar na vítima.

 

Assédio Sexual

A maior dúvida entre as leis é a do Assédio Sexual. Está previsto no artigo 216 A do Código Penal, que estabelece: "Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função. Neste caso, a lei considera assédio sexual quando é o caso de um empregador/patrão se prevalecendo do cargo com o empregado(a). Assédio Sexual, segundo a lei brasileira, só pode acontecer em um ambiente de trabalho.  

" Eu fazia trabalho como freelancer, então era esporádico. Sempre fazia reuniões com o meu chefe durante o almoço em algum lugar público e perto da minha casa. Mas certa vez ele me ofereceu carona, e como não havia problema até então, aceitei. O problema é que ele se aproveitou que estava dirigindo e me levou até a porta de um motel. Lá eu comecei a gritar, só assim ele desistiu do ato. Mas ao me levar embora deixou claro que eu não seria mais contratada, pois as intenções dele eram boas". O depoimento de M.R. que não quer ser identificada, é uma situação clara de assédio sexual. Nesse caso, independe se for sexo masculino ou feminino, como já ocorreu em Ponta Grossa. A lei prevê uma pena de  detenção de um a dois anos.

 

Defesa

Em todos os casos, cabe também o Poder Legislativo acompanhar a evolução social dos eventos.

Mas o que deve ser ressaltado, é que se deve tomar providências na hora. Primeira coisa é acionar as autoridades para que o indivíduo seja pego em flagrante.

 

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