Se você está em busca de emprego ou pretende mudar para outra empresa, precisa conhecer as formas de contratação hoje. Desde o dia 11 de novembro, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista, os empregadores podem tanto registrar o trabalhador por tempo indeterminado e determinado quanto adotar outros modelos de contrato.
Para deixar um pouco mais claro este ponto e outros como, por exemplo, o que é o trabalho intermitente e qual o modo mais seguro de contratação, o DIÁRIO DOS CAMPOS publicará, aos fins de semana, reportagens sobre a Reforma Trabalhista. Quem traz as explicações é o advogado trabalhista, Fabiano Silveira Abagge, da Salamacha & Advogados Associados. Nesta primeira reportagem, ele fala sobre os tipos de contrato e quais devem constar na Carteira de Trabalho. Confira.
*Contrato de trabalho por prazo indeterminado
Deve haver o preenchimento dos requisitos legais: subordinação, habitualidade, onerosidade. Esta modalidade de contrato é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
*Por prazo determinado
Instituído pela Lei 9.601/98, assim, para ter validade deve atender alguns requisitos legais, conforme o artigo 443 da CLT:
-Serviços de natureza transitória que justifique a predeterminação do prazo (exemplo a contratação de um serviço de auditoria em uma empresa de fabricação de móveis).
-Atividades empresariais de caráter transitório: (com duração determinada, exemplo fabricação de enfeites natalinos).
-Contrato de experiência (as partes contratantes testam-se entre si para verificação da compatibilidade recíproca, findo o prazo estabelecido no contrato este poderá torna-se um contrato por tempo indeterminado).
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