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Reforma trabalhista entra em vigor neste sábado; confira mudanças

Sancionada em julho pelo presidente Michel Temer, a Lei 13.467/2017, intitulada Lei de Modernização Trabalhista, ou reforma trabalhista, passa a valer neste sábado (11). A Lei altera exatos 107 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo que o acordado entre patrões e empregados sobressaia sobre o previsto em lei nas negociações trabalhistas.

Assim como a reforma da Previdência – em tramitação -, o governo federal defende a reforma trabalhista como umas das ações prioritárias para equilibrar as contas públicas e estimular a economia no Brasil. Fruto de muita discussão na Câmara e Senado, os defensores da medida destacam que a reforma dará mais autonomia aos trabalhadores. Por outro lado, alguns apontam que, na prática, a lei pode reduzir direitos assegurados nas leis trabalhistas. Para mostrar a insatisfação quanto à lei, a sexta-feira (10), véspera da data em que as mudanças entram em vigor, foi marcada por manifestações em diversas cidades do país.

 

Divulgação
Advogado Fabiano Abagge esclarece as principais alterações com a reforma

 

Para entender melhor o assunto e saber o que muda a partir deste sábado, o Diário dos Campos conversou com o coordenador de Direito Trabalhista do escritório Salamacha & Advogados Associados, o advogado Fabiano Abagge.

De forma geral, Abagge explica que a reforma abrange alterações no Direto Material do Trabalho, no Direito Processual e no Direito Sindical. No que se refere ao Direito Processual, a novidade é que ao interpor a ação trabalhista o advogado deve apresentar o cálculo de todas as verbas que  estão sendo pedidas. “Quanto ao  Direito Material, a mudança é a  tarifação do dano moral. A nova redação impõe 12 critérios a serem observados pelo juiz ao  julgar o dano extrapatrimonial. Antes da reforma o dano moral era interpretado de forma subjetiva pelo magistrado e não havia critérios específicos ou limitações”, aponta.

E, outra alteração se refere ao Direito Sindical. Até a reforma trabalhista, as convenções e acordos coletivos somente poderiam alterar o que está previsto em lei, se fosse para melhorar a condição ali prevista, tinham prazo de validade, e somente poderiam ser modificados ou suprimidos por nova convenção ou acordo coletivo. Com a reforma, os acordos e as convenções coletivas definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores poderão se sobrepor às leis trabalhistas definidas na CLT, mesmo que não seja para melhorar as condições para o empregado. Isso vale para alguns pontos como jornada de trabalho e plano de cargos e salários, mas não vale para assuntos como 13º salário e salário mínimo. “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”, reforça.

 

O QUE PODE SER NEGOCIADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS

O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS

Formato da jornada de trabalho

Participação nos lucros e resultados

intervalo intrajornada

adesão ao Programa Seguro-Emprego

plano de cargos e salários

regulamento empresarial;

representante dos trabalhadores no local de trabalho;

teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

remuneração por produtividade

modalidade de registro de jornada de trabalho;

troca do dia de feriado;

enquadramento do grau de insalubridade;

prorrogação de jornada em ambientes insalubres

prêmios de incentivo em bens ou serviços

participação nos lucros ou resultados da empresa

anotações na CTPS;

seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

FGTS

salário mínimo;

13º salário

Adicional noturno

Retenção de salário

salário-família;

repouso semanal remunerado;

hora extra inferior à 50%

dias de férias devidas ao empregado;

Terço constitucional das férias

licença-maternidade e paternidade

aviso prévio

normas de saúde, higiene e segurança do trabalho

adicionalde insalubridade e periculosidade

aposentadoria;

seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

direito de greve

 

 

Lei traz uma centena de mudanças

A reforma trabalhista prevê a mudança de 107 pontos da CLT. A lei vale para todos os trabalhadores, mas nem todos os pontos da reforma entram automaticamente na rotina dos empregados. A nova lei determina mudanças em diversos vários aspectos, como férias, trabalho em casa, plano de carreira e jornada de trabalho. Veja algumas:

 

Férias

Parceladas em até três vezes; sendo que a maior precisa ter no mínimo 14 dias e as menores não podem ter menos de cinco dias. O empregador deve avisar o empregado sobre a concessão de férias com 30 dias de antecedência. As férias só poderão ser usufruídas em dois ou três períodos se houver concordância expressa do empregado.

Gestante e lactante

O projeto prevê o afastamento da gestante somente de atividades consideradas insalubres em grau máximo. Durante a lactação, o afastamento de atividades insalubres em qualquer grau é condicionado a atestado de saúde.

 

Contribuição sindical

Contribuição passa a ser facultativa; paga quem quer.

 

Home Office

Passa a compor a lei, prevendo negociações entre empregador e empregado quanto a responsabilidades sobre despesas relacionadas às funções.

 

Horas in itinere

O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário.

 

Terceirização

Desde março, a terceirização está liberada em qualquer atividade da empresa. Mas, a reforma trabalhista determina que é necessário esperar no mínimo 18 meses para poder contratar novamente o mesmo empregado.

 

Trabalho intermitente

Passam a ser legais contratos por horas de serviço; direitos trabalhistas passam a ser garantidos ao trabalhador contratado nesta modalidade.

Jornada de trabalho

A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Tempo na empresa

Algumas atividades dentro da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, como período para alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo.

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