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Reserva: multado ex-prefeito por descumprir ordem cronológica de pagamentos

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) em relação ao Pregão Presencial nº 67/2015, lançado pela Prefeitura de Reserva (Região Central) para a contratação dos serviços de distribuição de material impresso e confecção de placas de identificação de prédios públicos. O valor máximo do certame era de R$ 95.075,55,

A Representação foi apresentada em 2016, pelo então controlador interno do Município de Reserva, Mário Pedroso de Moraes. Ao julgar o processo, os membros do colegiado concluíram que, na execução do contrato resultante da licitação, ocorreu o descumprimento da ordem cronológica dos pagamentos à empresa Persona Publicidade e Propaganda Eireli, efetivados sem a comprovação da liquidação dos serviços.

Pela irregularidade, o ex-prefeito de Reserva Luiz Carlos Vosniak (gestão 2013-2016) foi multado em R$ 4.172,40 – importância válida para pagamento em outubro. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,31 neste mês.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência da Representação, com a aplicação de multa ao ex-gestor. O desrespeito à ordem cronológica de pagamentos afronta o artigo 5º da Lei nº 8.666/1993, bem como o artigo 62 da Lei nº 4.320/1964 (a Lei do Orçamento Público).

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a instrução da unidade técnica e o parecer ministerial. Em seu voto, ele afirmou que ocorreu afronta às normas gerais de Direito financeiro, tendo em vista que o pagamento antecedeu à regular liquidação da despesa, bem como foi antecipado em relação a outras despesas empenhadas e liquidadas anteriormente.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 4 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2645/19 – Tribunal Pleno, veiculado em 19 de setembro, na edição nº 2.147 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

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