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Direitos e deveres do consumidor

Edgar Hampf

Em 1971, o então deputado federal carioca Emilio Nina Ribeiro apresentou o primeiro projeto prevendo uma lei federal de defesa do consumidor. Sua inspiração declarada foi a organização Public Citizen, do ativista norte-americano Ralph Nader, indiscutivelmente o patrono da legislação de defesa do consumidor. Apesar das ótimas intenções e ainda melhores ações, Nina Ribeiro viu seu projeto ser definitivamente arquivado em 1976. No entanto, sua idéia ganhou adeptos. Ainda em 76 Porto Alegre e Curitiba viram surgir associações de proteção/defesa do consumidor, e em São Paulo, o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, embrião do Procon. Mas só sete anos depois é que seria criado em São Paulo, fiel àqueles tempos, o Departamento Estadual de Polícia do Consumidor. Também naquele ano o Inmetro criaria sua divisão do consumidor. Por decreto, o então presidente José Sarney assina em 1985 o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. E haveria muito trabalho para quem pensasse nisso. Estávamos todos ainda acostumados a uma rígida regulação de preços, e a Superintendência Nacional de Abastecimento tinha, então, grandes poderes. Por conta das grandes alterações econômicas impostas o ano seguinte foi marcado pelo início da tomada de consciência do cidadão, de seu papel de agente de seus próprios direitos. Houve, como se registrou nos anos 60, nos EUA, excessos e atropelos.

O salto seguinte foi a criação da Secretaria de Defesa do Consumidor, em São Paulo, e também do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, ainda em 1987. Depois foi relativamente fácil: em 1990 o então presidente Fernando Collor sancionou, no dia 11 de setembro, a lei 8.078, que estabelecia o Código de Defesa do Consumidor – que, no entanto, só entraria em vigor em 1991.

Em parte pela ação do já mencionado Ralph Nader, o então presidente americano John F. Kennedy instituiu em 1962 o Dia do Consumidor, que em 1985, por decisão das Nações Unidas ganharia escala mundial. Mas ainda nos anos 60 Kennedy estabeleceu quatro direitos fundamentais do consumidor, que estão, em variados graus, presentes também no CDC brasileiro: o direito à segurança, o direito à informação; o direito à escolha e o direito de ser ouvido.

O que pouca gente menciona, ainda e infelizmente, é que a par dos direitos, há também deveres que são inerentes ao consumidor. E, de fato, pouquíssimos lembram que o cumprimento desses deveres é também o exercício de seus direitos. Um desses deveres, e um dos mais negligenciados, é a exigência da nota fiscal. O consumidor está pagando por impostos, às vezes em assustadora margem, que estão embutidos no preço do seu produto ou serviço. Mas essa taxa acaba sendo nunca declarada ou recolhida aos cofres públicos. A exigência da nota fiscal diminui a quase zero a possibilidade de sonegação. Outro dever do consumidor é fazer-se ouvir, na defesa de seus direitos. É, portanto, um dever – uma obrigação moral e cidad㠖 fazer valer seus direitos, acionar os órgãos de defesa do consumidor e, obviamente, ter consciência de suas prerrogativas. Apenas a prática constante de ações visando a construção de uma consciência cidadã, de respeito e bom senso nas relações de consumo, permitirá que lesões a esses direitos sejam minimizadas e, assim que identificadas, reparadas e punidas. Informar-se, reclamar e exigir respeito, portanto, não é apenas um direito; é um dever de cada cidadão. A todo momento, a qualquer hora, por qualquer meio. Afinal, somos cidadãos e consumidores em todas as fases da vida, em cada momento do dia. Conscientes disso, somos fortes e estaremos todos efetivamente contribuindo para um país melhor, uma sociedade mais humana e negócios mais justos.

Edgar Hampf é coordenador-executivo do Procon, órgão da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública de Ponta Grossa.

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