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É legal o aumento do IPVA no Paraná?

Eduardo Roos Elbl

O ano de 2015 mal começou e já dá mostra de que será muito difícil para todos os brasileiros. As notícias do primeiro trimestre não são nada animadoras, pois a instabilidade política gerada pela série de escândalos de corrupção investigados na operação Lava-Jato gera insatisfação e revolta na população.

A queda na arrecadação federal de 5,44% em relação ao mesmo período do ano de 2014 foi suprida com o aumento da carga tributária sobre combustíveis, importados e operações de crédito. A elevação da taxa de juros básicos da economia pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central, de 11,75% para 12,25% ao ano, esfria o consumo e causa estagnação no setor produtivo. A greve dos caminhoneiros em combate à queda do preço do frete, aliado à alta do diesel e do preço do pedágio, quase levaram o país ao caos. Todos esses fatores juntos, entre outros tantos, apontam para um período de recessão.

Em meio a esse turbilhão de más notícias, não é estranho conceber que a administração pública almeje um incremento em sua arrecadação para financiar seus programas e sua má gestão do dinheiro público. Porém, como sempre, será o cidadão quem pagará a conta.

Neste mesmo caminho, o Estado do Paraná através da Lei nº. 18.371, de 16/12/2014, em seu art. 4, inciso II, prevê para 01/04/2015 a majoração da alíquota do IPVA para veículos automotores registrados no Detran-PR, de 2,5% para 3,5%, incidentes sobre o valor venal do veículo. Tal medida também foi oficializada através do Decreto Estadual nº. 12.832, de 19/12/2014, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso II.

Além disso, o art. 5º, §1º da Lei nº. 18.371, de 2014, posterga para 1º de Abril de 2015 a data da ocorrência do fato do fato gerador do IPVA e também de seu vencimento, em dissonância do previsto na Lei nº. 14.260, de 2003 (Lei orgânica do IPVA no Estado), que em seu art. 2º, §1º, alínea e, previa a ocorrência do fato gerador do tributo para o primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores.

Em um primeiro momento, é possível que o cidadão paranaense até comemore a postergação do fato gerador do IPVA para o mês de abril, já que assim evita ter de efetuar esse pagamento juntamente com o IPTU e com outras despesas costumeiras de inicio de ano, tais como o material escolar.

Todavia, uma análise mais apurada dessas leis desvenda a artimanha do governo. É que, em direito tributário, existe o princípio de limitação do poder estatal chamado anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, alínea c da Constituição Federal de 1988. Segundo esse princípio, é vedado às fazendas públicas cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou.

Portanto, considerando que a Lei Estadual nº. 18.371 foi publicada em 16/12/2014, é nítido que o Estado do Paraná alterou a data do fato gerador e do vencimento do IPVA para 1º de abril apenas para poder exigir do contribuinte essa diferença de 1% já em 2015, pois, do contrário, a anterioridade nonagesimal impediria essa tal manobra, já que o fato gerador do IPVA normalmente ocorria dia 1º de janeiro de cada ano.

Interessante é que esse aumento na alíquota do IPVA vai atingir apenas os veículos automotores registrados no Detran-PR, excetuando-se aqueles registrados na categoria aluguel ou espécie carga, tal qual os ônibus, micro-ônibus, caminhões, bem como os veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. Para estes, a alíquota do IPVA manteve-se em 1% sobre o valor venal do veículo.

O problema se agrava na medida em que os proprietários de veículo automotor adquiridos em anos anteriores estão sendo impedidos de antecipar o recolhimento do IPVA para antes de 1º de abril de 2015, de modo a aproveitar a vigência da alíquota atual de 2,5%. Isso tem levado muitos contribuintes a propor ações judiciais contra o Estado do Paraná, sem que, contudo, haja uma posição definitiva do Judiciário sobre a matéria.

A pergunta que fica é: quem está disposto a sair da sua zona de conforto e confrontar o Estado por uma diferença que, na grande maioria dos casos, se revela pequena? A verdade é que não são as grandes empresas que suportarão o impacto dessa majoração, mas sim, o cidadão, ou seja, justamente quem tem menos recursos para defender-se das arbitrariedades do poder público.

O autor é advogado da Salamacha & Advogados Associados, especialista em direito tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp, conveniada à Rede de Ensino Jurídico Luiz Flávio Gomes.

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