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LOCATÁRIO PODE DESPEDIR O LOCADOR?

Por Carlos Roberto Tavarnaro

Esta coluna tem invariavelmente dedicando-se a matérias afeitas ao universo imobiliário e, dentre essas, a locação de imóveis _ seus desdobramentos, particularidades e implicações _ tem sido alvo de variados artigos, até porque, constitui-se numa fonte inesgotável de interesse, dada a diversidade e amplitude do leque de assuntos que lhe dizem respeito.

A provocativa chamada da presente crônica, versa também sobre locação, só que, aquela relacionada a serviços.

Tal modalidade de contratação vem disciplinada no Código Civil Brasileiro (arts. 594 e seguintes) e de certa forma, não se distancia do fator imobiliário, visto que, por exemplo, ao contratar uma administradora objetivando disponibilizar seu imóvel para ocupação de terceiros, o proprietário estará adentrando nesta outra categoria de locação (de prestação de serviços).

E nesse ambiente, o locador (do imóvel) passa a ser o locatário (do serviço), podendo então despedir (leia-se, dispensar) o locador do serviço (a imobiliária).

O art. 603 assim estabelece:

Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato

Em ambiente imobiliário, numa demonstração prática, é possível visualizar a aplicabilidade deste regramento: o proprietário ajusta com a imobiliária um contrato de administração (para locação de seu imóvel) pelo prazo de 36 meses, mas sem que haja qualquer justificativa, nascendo o desinteresse pela continuidade da prestação de serviços ajustada, poderá desvincular-se (da administradora) desde que a remunere por inteiro no que compete à retribuição vencida e pela metade no respeitante ao valor que ainda faria jus a administradora se o contrato tivesse normal curso.

Dentro desta hipótese, se a interrupção pretendida pelo proprietário ocorresse no vigésimo quarto mês, sua obrigação em pagar a imobiliária deveria ser calculada em 50% dos valores referentes aos doze meses faltantes, sem prejuízo da regular remuneração pelo período já ultrapassado ou cumprido do contrato (e que normalmente é repassada mês a mês).

De qualquer forma, a maior curiosidade que este primeiro comentário encerra, é a de destacar o fato de que nunca se deve analisar uma situação fora do seu integral contexto, pois a leitura do dispositivo legal aqui reproduzido pode causar admiração se não estiver atrelado ao seu verdadeiro capítulo, que é a de locação de serviços.

Na próxima semana, prosseguiremos com o trato da matéria.

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