Por Carlos Roberto Tavarnaro
Em conformidade com o anunciado na primeira parte desta matéria, vale oportunizar uma espiadela no novo Código Civil Brasileiro, objetivando observar o tratamento reservado à locação de serviços, aqui abordada no que respeita especificamente à contratação de uma imobiliária para administrar um imóvel.
O que se constata é que, a única alteração substancial virá direcionada ao vocábulo, posto que o Capítulo VII do Título VI do novo Código que cuida DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO, define como prestação de serviço (e não mais, locação), a relação hoje prevista no artigo 1.228 do texto ainda vigente.
Assim, o novo artigo 603 destinado a substituir aquele que deu mote a este breve estudo (art. 1.228) mantém a essência da previsão analisada, estabelecendo que :
Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Nota-se, portanto que num contrato de administração, a imobiliária, de locadora do serviço, passa a ser denominada de prestadora e o proprietário, antes locatário, na falta de uma locução mais precisa (contratante, cliente ou tomador), ocupará o espaço que lhe cabe, exibindo simplesmente a designação de outra parte.
Mas como reza a máxima de que a lei não possui palavras inúteis, tal mudança de nomenclatura permite que se arrisque o palpite de que a rotulação escolhida (prestação de serviços) ganhou inspiração na lei consumeirista, até porque tal classificação facilita o eventual enquadramento nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
De qualquer forma, não é demais frisar que o disciplinamento permanecerá incólume e, no caso, sendo rompido o contrato de que se cuida, o senhorio continua obrigado a remunerar a administradora do modo como vem sendo estipulado desde 1916.