em

Responsabilidade – Montadora de veículos e provedores de internet

Victor Alexandre Bomfim Marins

O Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu caso em que uma consumidora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, contra a concessionária e a montadora de veículos, por ter adquirido e não recebido o automóvel. Referida pretensão obteve êxito no STJ, inclusive quanto à responsabilidade solidária da concessionária e da montadora de veículos (Recurso Especial nº 1309981).

Quanto à responsabilidade solidária, dispõe o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Assim, mesmo sem ter a montadora praticado qualquer ato direto frente ao consumidor final, responde ela objetivamente por danos causados a ele.

No referido caso, não restou dúvida que a concessionária usou a marca da montadora, com seu consentimento, para atrair clientes para o negócio. E, nesta linha de raciocínio, com a participação da montadora, a consumidora ficou confiante e segura para concretizá-lo.

Esse entendimento representa maior segurança jurídica e econômica, aos consumidores finais, que celebram negócios com concessionárias de automóveis, autorizadas pelas montadoras, e veem seus direitos lesados.

Contudo, em sentido contrário, para os menos atentos, os provedores de hospedagem de blogs na internet também seriam responsáveis pelo conteúdo das informações. Contudo, tal raciocínio não é tão simples assim. Vejamos a jurisprudência abaixo:

Civil e Consumidor. Internet. Relação de Consumo. Incidência do CDC. Provedor de hospedagem de blogs. Verificação prévia e de ofício do Conteúdo postado por usuários. Desnecessidade. Mensagem de conteúdo ofensivo. Dano moral. Risco não inerente ao negócio. Ciência da existência de conteúdo ilícito ou ofensivo. Retirada do ar em 24 horas. Dever, desde que informado ou URL pelo ofendido. Dispositivos legais analisados: arts. 5º, IV, VII e IX, e 220 da CF/88; 6º, III,,14 e17 do CDC; e 927, parágrafo único, do CC/02…2. Recurso especial em que se discute os limites da responsabilidade dos provedores de hospedagem de blogs pelo conteúdo das informações postadas por cada usuário… 6. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de hospedagens de blogs, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva no art. 927, parágrafo único, do CC/02…(STJ, Terceira Turma, MIn. Nancy Andrighi, resp. 1406448/RJ).

Aqui, objetivamente, o provedor só seria responsável, se comunicado do conteúdo ilícito e/ou ofensivo e não o retirasse no prazo de 24 horas. Só após teria culpa in omittendo.

Por fim, vê-se que a questão da responsabilidade não é tão simples e varia de caso a caso.

 

Victor Alexandre Bomfim Marins é advogado

Participe do grupo e receba as principais notícias da sua região na palma da sua mão.

Entre no grupo Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.