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TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO

Por Carlos Roberto Tavarnaro

Excetuando-se a hipótese da transferência dos direitos e deveres decorrentes da locação motivada pela morte do locatário; temos na cessão, sublocação e no empréstimo, os modos translativos deste tipo de contrato; de acordo com a previsão do artigo 13 da Lei 8.245, de 18.10.91 (LI).

 

As duas primeiras (cessão e sublocação) apresentam idêntica função; ou seja, a de transferir parcial ou integralmente ao eventual interessado as obrigações e regalias advindas de um contrato já celebrado. A diferenciação destas espécies, reside no fato de que tratando-se de sublocação, esta se operada, não afasta o locatário primitivo de responder solidariamente nos termos da avença objeto; sendo responsável inclusive pelo pagamento do aluguel convencionado e acessórios da locação. Já por sua vez, a cessão implica na eliminação ou desaparecimento da relação original pactuada, isto é, o locatário-cedente transmite para o cessionário sua posição contratual, desobrigando-se aquele de quaisquer encargos oriundos do ajuste firmado, os quais serão então suportados por este último, que ingressará na relação, assumindo totalmente os compromissos dela advindos.

 

Outro aspecto diferencial, diz respeito a conclusão de que, na realidade, a sublocação constitui-se em uma nova locação, com a possibilidade das alternativas de mudança ou de inalteração das cláusulas anteriormente estipuladas; desde que respeite-se a vinculação ao contrato que lhe deu origem e a este, permaneça dependente; resultando de consequência, um instrumento não dotado de plena autonomia. Na cessão, no entanto, verifica-se um ato de alienação objetivando a substituição de um locatário por outro, não ensejando o surgimento de um segundo contrato, mas sim, a exclusão do inquilino-cedente, que transferirá ao então cessionário, todos os direitos e deveres inerentes ao vínculo preexistente.

 

Por outro lado, a categoria de empréstimo da locação está inexoravelmente associada às regras do comodato, que vem a ser uma modalidade de cessão, a título provisório e gratuito, que o locatário efetiva, permanecendo entretanto, coobrigado perante o locador.

 

Imperiosa se faz, em todos os casos aqui referidos, a condição de ser imprescindível a anuência prévia e por escrito do locador para a consecução pretendida.

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